Campanha salarial 2017 - Farmacêuticos de Transportadoras
O Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig acaba de protocolar a pauta de reivindicações dos farmacêuticos que atuam em transportadoras. O documento foi elaborado e aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15/05 com a participação dos profissionais. Além da presença dos farmacêuticos, o Sinfarmig disponibilizou um canal de comunicação on-line para receber sugestões de reivindicações de caráter coletivo da categoria que se encaixassem a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A iniciativa busca democratizar a pauta de reivindicações e melhorar a interação com os farmacêuticos. O entendimento é que somente com a mobilização, a união e a participação efetiva será possível realizar as negociações coletivas com sucesso. O Sinfarmig aguarda a sinalização do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – Setcemg para início da rodada de negociações 2017. Confira abaixo a pauta de reivindicações protocolada:
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
CAMPANHA SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS QUE TRABALHAM EM TRANSPORTADORAS – 2017
CAPÍTULO I - QUESTÕES ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão em 01 de maio de 2017, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente à variação acumulada do INPC relativo às perdas salariais verificadas no período de 01.05.2016 a 30.04.2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta cláusula será também aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos benefícios e vantagens existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os salários serão reajustados em 01.05.2017, aplicando-se o percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, para aqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a correção salarial prevista no caput as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste de 3,0 % a título de aumento real.
CLÁUSULA 2ª- SALÁRIO DE INGRESSO – PISO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2017, nenhum farmacêutico, abrangido por este instrumento normativo, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA 3ª - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário, em conta corrente ou conta salário do trabalhador, de acordo com a Portaria MTE n. 3281/84 e caso ocorra atraso no pagamento dos respectivos salários, após o quinto dia útil, será revertido em favor do empregado prejudicado a multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor a receber até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA 4ª - DIREÇÃO TÉCNICA / CARGO DE COORDENAÇÃO E/OU CHEFIA
Quando houver mais de um profissional farmacêutico vinculado aos quadros das respectivas empresas, fica assegurado ao profissional que exercer a Responsabilidade Técnica (RT) junto ao Conselho de Classe e/ou cargo de coordenação/chefia, o pagamento mensal de um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base percebido, independentemente do recebimento de quaisquer gratificações de chefia.
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de maio de 2.017, o profissional farmacêutico que vier a completar dois anos de prestação de serviços, será acrescido ao seu salário mensal, o percentual de 2%; (dois por cento), a título de biênio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Existindo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra forma de progressão salarial adotada pela empresa, fica a critério do profissional farmacêutico optar pelo sistema mais benéfico a ele.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 150% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - SOBREAVISO
O empregado farmacêutico que for convocado para ficar à disposição da empresa, em regime de sobreaviso, fará jus a uma remuneração equivalente a 2/3 da hora normal, para cada hora de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada de trabalho, haverá a remuneração de horas extraordinárias na forma prevista na Cláusula “Horas Extras”, computando-se, aqui, também, o tempo de deslocamento – ida e volta.
Parágrafo Segundo: É vedada mais de uma intervenção por empregado ao local de trabalho, durante o período de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: Sendo o empregado acionado para comparecer ao local de trabalho, a empresa obriga-se a respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, para descanso após o fim da intervenção realizada.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO / MAJORAÇÃO
O trabalho realizado no período noturno, será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, considerando o horário noturno de 19:00 horas às 07:00 horas da manhã seguinte.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO
Aos empregados farmacêuticos, portadores de curso de especialização, curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3 % (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cursos realizados pelo farmacêutico em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o empregador arcar com as despesas com realização dos cursos, no mínimo em 50% do valor total a ser despendido pelo empregado.
CLÁUSULA 10ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados-farmacêuticos, no exercício de suas funções, os equipamentos necessários ao perfeito desempenho da função.
CLÁUSULA 11ª- MATERIAL DE TRABALHO/UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados farmacêuticos uniformes, em quantidade suficiente e necessários ao desempenho da função, comprometendo-se, ainda, a realizar a reposição dos mesmos sempre que necessário.
CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA 12ª- VALE/REFEIÇÃO
As empresas concederão, mensalmente, a todos empregados farmacêuticos, 22 (vinte e dois) tickets de refeições ou vale alimentação, no valor unitário, equivalente a R$20,00 (vinte reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO: A escolha entre o ticket refeição ou vale alimentação será realizada pelo empregado em comum acordo com o empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para empresas que possuem restaurantes nos locais de trabalho, próprios ou terceirizados, ficam estas obrigadas a fornecerem gratuitamente refeições aos empregados farmacêuticos, em substituição aos tickets mencionados, no “caput”, desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas fornecerão, ainda, gratuitamente, um lanche diário aos empregados farmacêuticos.
CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão mensalmente um adicional de insalubridade correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário nominal percebido.
PARAGRAFO ÚNICO: O empregador deve gerir adequadamente o local de trabalho a fim de minimizar ou eliminar a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os profissionais farmacêuticos que laboram em estabelecimentos nos quais são armazenados produtos inflamáveis ou próximos a postos de combustíveis deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário nominal.
CLÁUSULA 15ª - LICENÇA MATERNIDADE E AMAMENTAÇÃO E ESTABILIDADE À GESTANTE
As empresas se comprometem a garantir as empregadas gestantes o direito ao gozo de 180 dias de licença maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas proporcionarão abono de faltas às gestantes no caso de consulta médica e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado médico.
CLÁUSULA 16ª - FALTAS JUSTIFICADAS -
Será considerada falta justificada, além dos casos previstos na legislação trabalhista, também, a ausência do empregado até 15 (quinze) dias úteis por ano, quando o mesmo participar de capacitação como congressos, reuniões, simpósios, encontros e seminários, cursos de especialização devendo o empregado comunicar ao seu respectivo empregador com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprovar posteriormente o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas considerarão, ainda, como ausências justificadas, sendo as mesmas devidamente remuneradas, nos seguintes dias:
1. 15 (quinze) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
2. cinco dias úteis, em caso de casamento;
3. vinte dias úteis, aos farmacêuticos do sexo masculino, em caso de nascimento do filho;
4. um dia útil, em caso de doença do cônjuge, ascendentes, colaterais, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
5. liberação para comparecimento em reuniões escolares;
6. Toda vez que houver acompanhamento do filho ao médico.
CLÁUSULA 17ª - VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
As empresas disponibilizarão Vales Transporte suficientes para o deslocamento residência/trabalho/residência, garantindo que todo farmacêutico, receba mensal e antecipadamente o referido benefício sem o desconto previsto (6%) no salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O farmacêutico que utilizar veículo próprio para o trabalho, poderá optar, por escrito, pelo recebimento mensal de auxílio combustível, no valor equivalente ao valor despendido com vales transporte.
Cláusula 18ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas se obrigam a implantar um Programa de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101/2000, que abrangerá todos os farmacêuticos empregados, assegurando-lhes um valor mínimo equivalente a 2 (dois) salários nominais, que será pago em duas parcelas semestrais.
Parágrafo único: Será estendido ao profissional farmacêutico os mesmos valores pagos aos demais empregados a título de PLR ou PPR, caso a empresa venha conceder o referido benefício para os demais empregados pertencentes a categoria profissional preponderante.
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 19ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados farmacêuticos, a importância de R$50,00 (cinquenta reais) do salário do mês de julho de 2017, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 10 de agosto de 2017.
PRÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
CLÁUSULA 20ª - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 30 de junho de 2017.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 21ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações legais e de quaisquer disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará o pagamento, por cláusula descumprida, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso ou salário praticado pela empresa, por trabalhador prejudicado, que deverá ser revertida em favor do mesmo ou dos sindicatos signatários, conforme o caso, garantindo o valor de 1 salário mínimo nacional por descumprimento de cada obrigação.
CLÁUSULA 22ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo abrange todos os farmacêuticos que trabalham em transportadoras no Estado de Minas Gerais
CLÁUSULA 23ª - FIXAÇÃO DA DATA-BASE
As partes fixam a data-base da categoria profissional em 1º de maio de cada ano.
CLÁUSULA 24ª - VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho vigorará pelo prazo de dois anos, iniciando-se em 01.05.2017, sendo que as cláusulas de cunho econômico serão reajustadas automaticamente, em 01 de maio de 2018 pelo índice acumulado do INPC, que vier a ser apurado, relativo ao período de 01.05.2017 a 30.04.2018.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2017.
Fonte: Assessoria de Comunicação Sinfarmig
Publicada em 25/05/17