10/05: Farmacêuticos de transportadoras constroem pauta de reivindicações para campanha salarial 2017

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Pela primeira vez, o Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig fará uma negociação coletiva para farmacêuticos que atuam em transportadoras. A entidade sindical está recebendo por e-mail sugestões de pauta dos profissionais que trabalham neste segmento. 

A orientação do Sindicato é que a categoria envie reivindicações de caráter coletivo e que se encaixem no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A Assembleia Geral extraordinária será realizada na próxima segunda-feira, 15/05, às 18h30, então as sugestões serão recebidas até as 17h pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

Com isso, o Sinfarmig busca democratizar a pauta de reivindicações e melhorar a interação com os farmacêuticos no entendimento de que a mobilização, a união e a participação efetiva são princípios fundamentais para o sucesso nas negociações coletivas. Segue abaixo a minuta da pauta de reivindicações elaborada pela diretoria do Sinfarmig. Leia, dê a sua opinião e sugestões. 

 

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SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 

CAMPANHA SALARIAL DOS FARMACÊUTICOS QUE TRABALHAM EM TRANSPORTADORAS – 2017

 

 

 

 

CAPÍTULO I - QUESTÕES ECONÔMICAS

 

 

CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

 

As empresas reajustarão em 01 de maio de 2017, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente à variação acumulada do INPC relativo às perdas salariais verificadas no período de 01.05.2016 a 30.04.2017.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta cláusula será também aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos benefícios e vantagens existentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os salários serão reajustados em 01.05.2017, aplicando-se o percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, para aqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a correção salarial prevista no caput as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste de 3,0 % a título de aumento real.

 

PARAGRAFO QUARTO: O presente acordo vigorará pelo prazo de dois anos, iniciando-se em 01.05.2017, sendo que as cláusulas de cunho econômico serão reajustadas automaticamente, em 01 de maio de 2018 pelo índice acumulado do INPC, que vier a ser apurado, relativo ao período de 01.05.2017 a 30.04.2018.

 

CLÁUSULA 2ª- SALÁRIO DE INGRESSO – PISO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2017, nenhum farmacêutico, abrangido por este instrumento normativo, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas. 

 

CLÁUSULA 3ª - CONTA SALÁRIO

 

As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário, em conta corrente ou conta salário do trabalhador, de acordo com a Portaria MTE n. 3281/84 e caso ocorra atraso no pagamento dos respectivos salários, após o quinto dia útil, será revertido em favor do empregado prejudicado a multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor a receber até a data do efetivo cumprimento da obrigação.

 

CLÁUSULA 4ª - DIREÇÃO  TÉCNICA / CARGO DE COORDENAÇÃO E/OU CHEFIA 

 

Quando houver mais de um profissional farmacêutico vinculado aos quadros das respectivas empresas, fica assegurado ao profissional que exercer a Responsabilidade Técnica (RT) junto ao Conselho de Classe e/ou cargo de coordenação/chefia, o pagamento mensal de um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base percebido, independentemente do recebimento de quaisquer gratificações de chefia.

 

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

A partir de 1º de maio de 2.017, o profissional farmacêutico que vier a completar dois anos de prestação de serviços, será acrescido ao seu salário mensal, o percentual de 2%; (dois por cento), a título de biênio. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Existindo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra forma de progressão salarial adotada pela empresa, fica a critério do profissional farmacêutico optar pelo sistema mais benéfico a ele. 

 

CLÁUSULA 6ª -  HORAS EXTRAS 

 

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 150% sobre o valor da hora normal.

 

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO / MAJORAÇÃO 

 

O trabalho realizado no período noturno, será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, considerando o horário noturno de 19:00 horas às 07:00 horas da manhã seguinte. 

 

 

CLÁUSULA 8ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE  APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO 

 

Aos empregados farmacêuticos, portadores de curso de especialização, curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3 % (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os cursos realizados pelo farmacêutico em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o empregador arcar com as despesas com realização dos cursos, no mínimo em 50% do valor total a ser despendido pelo empregado. 

 

 

          CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES

 

 

CLÁUSULA 9ª-  VALE/REFEIÇÃO

 

As empresas concederão, mensalmente, a todos empregados farmacêuticos, 22 (vinte e dois) tickets de refeições ou vale alimentação, no valor unitário, equivalente a R$20,00 (vinte reais).

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: A escolha entre o ticket refeição ou vale alimentação será realizada pelo empregado em comum acordo com o empregador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para empresas que possuem restaurantes nos locais de trabalho, próprios ou terceirizados, ficam estas obrigadas a fornecerem gratuitamente refeições aos empregados farmacêuticos, em substituição aos tickets mencionados, no “caput”, desta cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas fornecerão, ainda, gratuitamente, um lanche diário aos empregados farmacêuticos.

 

 

CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

  

As empresas pagarão mensalmente um adicional de insalubridade correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário nominal percebido. 

 

PARAGRAFO ÚNICO: O empregador deve gerir adequadamente o local de trabalho a fim de minimizar ou eliminar a existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador.

 

 

CLÁUSULA 11ª - LICENÇA MATERNIDADE E AMAMENTAÇÃO E ESTABILIDADE À GESTANTE 

 

As empresas se comprometem a garantir as empregadas gestantes o direito ao gozo de 180 dias de licença maternidade. 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas proporcionarão abono de faltas às gestantes no caso de consulta médica e exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado médico.

 

 

CLÁUSULA 12ª - FALTAS JUSTIFICADAS

 

Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas em número de até 10 (dez) por ano, para participar de congressos, reuniões, simpósios e encontros técnicos, incluso nesses dias a capacitação técnica de interesse do empregador, desde que pré-avisem o empregador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e comprovem o seu comparecimento através de atestado de presença ou certificado. 

 

CLÁUSULA 13ª - VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

 

As empresas disponibilizarão Vales Transporte suficientes para o deslocamento residência/trabalho/residência, garantindo que todo farmacêutico, receba mensal e antecipadamente o referido benefício sem o desconto previsto (6%) no salário.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O farmacêutico que utilizar veículo próprio para o trabalho, poderá optar, por escrito, pelo recebimento mensal de auxílio combustível, no valor  equivalente ao valor despendido com vales transporte. 

 

 

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

 

CLÁUSULA 14ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Fica assegurado um desconto a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, no mês de maio/2017, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos - bioquímicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos do inciso IV, do art. 8º da C.F. e conforme fixado pela Assembléia Geral, no valor equivalente a R$50,00 (cinquenta reais), sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, no banco ou instituição financeira que por ele for indicado. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto de forma atemporal

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a repassar ao Sindicato Profissional, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação dos descontos, os valores totais dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados da qual constem os valores dos salários e dos descontos. 

 

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 15ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO

 

O descumprimento das obrigações legais e de quaisquer disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará o pagamento, por cláusula descumprida, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso ou salário praticado pela empresa, por trabalhador prejudicado, que deverá ser revertida em favor do mesmo ou dos sindicatos signatários, conforme o caso, garantindo o valor de 1 salário mínimo nacional por descumprimento de cada obrigação.

 

 

 

 

CLÁUSULA 16ª - ABRANGÊNCIA

 

O presente instrumento normativo abrange todos os farmacêuticos que trabalham em transportadoras no Estado de Minas Gerais

 

CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA

 

 

O presente acordo vigorará pelo prazo de dois anos, iniciando-se em 01.05.2017, exceto as condições econômicas, que serão reajustadas conforme a cláusula de reajustamento salarial.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Sinfarmig

 

Publicada em 10/05/17