Mesa redonda destacou importância da destinação correta dos medicamentos, o uso da logística reversa e o fracionamento como medidas mitigadoras no processo de descarte



A mesa redonda “Descarte de Medicamentos e Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)", realizada no último dia 25/08, foi um sucesso de público, reunindo profissionais de saúde, estudantes e especialistas em torno do tema que vem ganhando destaque.Autora do Projeto de Lei nº 1377/2010 que dispõe sobre a destinação de medicamentos vencidos no âmbito municipal, a vereadora Maria Lúcia Scarpelli foi uma das convidadas do evento e fez questão de abordar assunto afeta diretamente a saúde da população (consumidor final). 



Vereadora de BH Maria Lúcia Scarpelli 

Scarpelli se mostrou preocupada com a destinação dos medicamentos citando o hábito da população em manter em casa a famosa “farmacinha” e depois jogar fora em qualquer lugar os remédios que não serão mais utilizados.Para a vereadora, a participação dos profissionais de saúde é de grande valia nesse processo, sendo os Farmacêuticos os mediadores entre as indústrias e os pacientes. “A responsabilidade deveria ser da indústria que produz o medicamento, mas sabemos que o interesse econômico fala mais alto”, ponderou.

Esforços para regulação

Para abordar o trabalho em prol da regulação de descarte de medicamentos no país, a especialista em regulação e vigilância sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Cristiane Yamamoto, mostrou dados que indicam a logística reversa figura como um novo instrumento regulatório. “O ideal seria que não houvesse sobras, o uso racional e fracionado é uma das soluções para o problema”, afirmou.Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a redução de volumes deve ser uma responsabilidade compartilhada (indústrias, governo e consumidores), todo o processo necessita de apoio e esforço mútuo.

Cristiane (Anvisa), Rogério (Fio Cruz-BH) e Rilke Novato (SINFARMIG)

Cristiane disse que em parceria com o Ministério da Saúde, a Anvisa concebeu um Grupo de Trabalho Temático (GTT), com o intuito de elaborar propostas com a participação de toda a cadeia produtiva para dialogar sobre o assunto. “O Brasil tem regulação em relação a fabricação, transporte e comercialização de fármacos, mas não de descarte”, acrescentou.

Descarte e Fiscalização

Gerenciar os resíduos e utilizar a logística reversa foram as considerações do especialista em biossegurança e meio ambiente da Fio Cruz-BH, Rogério Queiroz. Ele ponderou sobre o descarte de medicamentos feito em vaso sanitário, o que hoje jaó não é mais indicado, por contaminar água e solo. “Atualmente, contrata-se uma empresa licenciada que incinera os resíduos e atesta o destino final com um registro, mas até a incineração é danosa ao ar”.Para ele, cada cidadão tem obrigação de dar o destino correto aos seus medicamentos, mas isso só será possível com a mudança da mentalidade da população e campanhas educativas intensas para conscientização.

A fiscalização dos estabelecimentos de saúde foi tratada pela representante da Vigilância Sanitária de Minas Gerais (Visa-MG), Fernanda Peixoto, que destacou as normas seguidas no Estado sobre os resíduos de serviços de saúde, bem como os tratamentos para sua disposição final.Para Fernanda, um dos grandes desafios é o reconhecimento da classificação do resíduo para o seu descarte e a árdua tarefa de orientar o consumidor/população. “O ideal seria que toda a população levasse as sobras de medicamentos para a vigilância sanitária ou posto de saúde mais próximo, mas a falta de informação é um grande empecilho”, afirma.

Fernanda Peixoto (Visa-MG) e Paulo Nogueira (Visa-BH)

Ainda de acordo com Fernanda, há uma urgente necessidade de mudança cultural, com foco nos medicamentos fracionados para não haver desperdício. “O ideal é não gerar o resíduo, pelo menos não em grande quantidade. Adotemos a política dos R’s: reciclar, reutilizar, reaproveitar e reduzir”, enfatizou.

Já o representante da Vigilância Sanitária de Belo Horizonte (Visa-BH), Paulo Nogueira disse que o descarte de medicamentos ainda não é uma política pública e que a logística para tal é simples, os estabelecimento fazem a destinação final em empresas licenciadas.

De acordo com Paulo, as causas do desperdício de medicamentos são: dispensar quantidade maior que o necessário, a interrupção do tratamento e as propagandas que induzem a automedicação. “Medicamento não foi feito para ser descartado”, finalizou.

Mais informações


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>> Apresentação Anvisa

>> Apresentação Fio Cruz-BH

>> Apresentação Visa-MG

Abaixo assinado será enviado ao presidente do Senado



Dando continuidade à luta pela redução da jornada dos Farmacêuticos para 30 horas semanais, sem redução de salário, a Fenafar lança um abaixo-assinado pela aprovação do PLC 113/2005, que se encontra no Senado Federal.Vamos coletar milhares de assinaturas e garantir essa importante conquista para a nossa categoria. Assine, divulgue, mobilize! 30 horas já!A coleta de assinaturas será feita através do abaixo assinado virtual no endereço:

http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/9018


Pela aprovação do PLC 113/2005: Pela Redução da Jornada de Trabalho do Farmacêutico.

Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, solicitam de Vossa Excelência apoio imediato para apreciação, votação e aprovação do PLC 113/2005, que dispõe sobre a redução de jornada dos profissionais farmacêuticos para 30 horas semanais. Esta luta é histórica e permanente pela redução de jornada sem redução de salários junto às categorias dos trabalhadores.Em especial, as profissões da Saúde, em que integram os farmacêuticos, entendem que a qualidade do atendimento à população não pode ficar comprometida pelas jornadas extenuantes, muitas vezes em turnos ininterruptos. A reivindicação tem respaldo também em orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que defende a redução como forma de melhorar o atendimento à Saúde para pacientes, usuários e trabalhadores no mundo inteiro.

Por isso, assumimos esta luta e conclamamos vossa excelência para juntos conquistarmos esta vitória da jornada de 30 horas para os profissionais farmacêuticos. Contamos com o seu compromisso pela saúde do trabalhador.

Mais informações

Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR)
Tel.: (11) 3259-1191 | 3257-9126

Fonte: Fenafar 

Dia 1º de setembro no Twitter


Amanhã (1º), entidades farmacêuticas, profissionais e estudantes estarão mobilizados em prol da campanha pela jornada de 30h para Farmacêuticos.

O "twittaço" pode ser acompanhado pela rede social Twitter com a hashtag #jornadafarmaceutica30horas.


Faça parte da campanha e mobilize a web.

 

RDC 20/2011 - Medicamentos antimicrobianos


O presente informe técnico objetiva esclarecer as principais dúvidas apresentadas após a publicação da norma quanto aos procedimentos relativos à dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que revogou todas as resoluções anteriores sobre o tema.O documento poderá ser atualizado conforme necessidade identificada pela autoridade sanitária

1.1. Dos dados do paciente que devem constar na receita médica

De acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples, em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente, com validade de 10 dias após a data de emissão. Desta forma, todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor.Assim, orientamos os prescritores que atentem para a inclusão destes dados na receita do paciente para que não ocorram dificuldades no processo de dispensação a ser realizado no estabelecimento farmacêutico e, consequentemente, adiamento do início do tratamento pelo paciente. Pedimos, também, aos pacientes que lembrem aos prescritores, como médicos e dentistas, o preenchimento desses dados na sua receita.

A inclusão dos dados de idade e sexo na receita visa ao aperfeiçoamento do monitoramento do perfil farmacoepidemiológico do uso destes medicamentos no país, a ser realizado por meio da escrituração destes dados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados/SNGPC, conforme previsto nos Artigos 13 e 16 da RDC nº 20/2011. Diferentemente da Resolução anterior os dados de comprador não são obrigatórios pela RDC nº 20/2011.

1.2. Da quantidade dispensada

A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/2006 (medicamentos fracionados).Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim, devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que possam atender a posologia prescrita, esta conduta promoverá uma melhor relação risco-benefício para o paciente e a sociedade.

A dispensação em quantidade superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez que este procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação, bem como gerando conseqüências em relação ao descarte de medicamentos. O atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.

1.3. Do atendimento em estabelecimentos diferentes de uma mesma receita contendo mais de um medicamento

No caso de prescrições que contenham mais de um medicamento  antimicrobiano diferente, fica permitida a dispensação de parte da receita, caso a farmácia/drogaria e com o aval do paciente/responsável não possua em seu estoque todos os diferentes medicamentos prescritos ou o paciente/responsável, por algum motivo, resolva não adquirir todos os medicamentos contidos na receita.

Nestes casos, o primeiro atendimento deve ser atestado na parte da frente (anverso) de ambas as vias da receita, com a descrição somente do(s) medicamento(s) efetivamente dispensados. Com a primeira via em mãos, o paciente pode procurar outro  estabelecimento para adquirir o(s) medicamento(s) restante(s), sendo que o farmacêutico ou o paciente deve fazer uma cópia1 da primeira via para sua retenção e atestar o novo atendimento em ambas as vias. O procedimento também é válido para os casos em que o paciente consegue obter apenas parte dos medicamentos no setor público e necessite adquirir o restante prescrito em farmácias/drogarias privadas.

1.4. Da dispensação por meio remoto

A RDC nº 20/2011 remete à RDC nº 44/2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) no tocante à venda por meio remoto. Dessa forma, deve ser seguido o que rege a RDC nº 44/2009.A maneira adequada é que a receita seja retirada na casa do paciente e conferida pelo farmacêutico na farmácia/drogaria. Caso a receita esteja corretamente preenchida, deve ser atestado o atendimento (carimbo), retida a segunda via e então a entrega poderá ser efetuada.


Devem ser seguidos os Artigos nº 52 (dispensação), 56 (transporte) e 58 (direto à informação e orientação quanto ao uso) da RDC nº 44/2009.Cópia da receita poderá ser aceita nos casos de uso prolongado e prescrição de mais de um medicamento por receita que não podem dispensados/adquiridos em um único estabelecimento público e/ou privado. Do contrário a receita deverá sempre conter duas vias conforme descrito no artigo 5º, do Capítulo III.



1.5. Da devolução ou troca de medicamentos

A RDC nº 20/2011 permite a devolução ou troca de antimicrobianos somente por motivos de desvios de qualidade do medicamento, condição esta que impeça o tratamento completo pelo paciente. Desta forma, é aceitável a devolução caso o paciente, ao abrir a caixa do medicamento, perceber que a embalagem possui quantidade inferior ao descrito na embalagem ou que o produto apresenta características estranhas, caracterizado como desvio de qualidade.

Nestes casos, se for verificada pelo farmacêutico a pertinência da devolução, deve-se proceder conforme descrito no art. 20 da RDC nº 20/2011.

1.6. Da dispensação no caso de tratamento prolongado

De acordo com o art. 8º da RDC nº 20/2011, em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.

Assim, cada dispensação deve ser realizada de modo que o medicamento seja suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo medicamento em um único atendimento, ou seja, a venda de toda a quantidade para uso por 90 dias.

Caso queira comprar a quantidade suficiente para um mês, o paciente poderá realizar todas as compras no mesmo estabelecimento ou comprar em locais diferentes a cada mês. Caso todas as compras sejam realizadas no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias.

Caso o paciente opte por comprar em outra farmácia ou drogaria, a cada compra o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 8º) e que já houve uma venda anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias.

1.7. Da prescrição pelo enfermeiro

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região, fica sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem que permitia aos enfermeiros prescrever medicamentos no âmbito dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde. A decisão é válida para todo território nacional.

É importante esclarecer que não cabe à ANVISA regular ou regulamentar questões do exercício profissional e, portanto devem ser seguidas as orientações do Conselhos de Classe dos Profissionais.

1.8. Da escrituração eletrônica no SNGPC

A RDC nº 20/2011 estabelece que em 180 dias a Anvisa deve publicar o cronograma para credenciamento e escrituração no sistema. Porém, a fiscalização pelas vigilâncias sanitárias locais quanto aos procedimentos de exigência e retenção da receita nos estabelecimentos farmacêuticos deve continuar sendo realizada, independentemente do início da escrituração a ser estabelecida em tempo hábil pela Anvisa.

1.9. Da prescrição para uso veterinário

A RDC nº 20/2011 não proíbe a prescrição e dispensação de medicamentos antimicrobianos de uso humano para animais. Desta forma, os médicos veterinários devem realizar as prescrições em receituário em duas vias e atendendo as determinações preconizadas pelo Conselho de Classe (CRMV) no que tange aos dados que devem constar em uma receita de médico veterinário.

Ressaltamos que para essas receitas não são necessário dados de idade e sexo, uma vez que estes dados não são de interesse para o monitoramento farmacoepidemiológico, previsto na RDC nº 20/2011, a ser realizado somente com os medicamentos prescritos para uso humano.

Na dispensação, o farmacêutico deve conferir que se trata de receita para uso veterinário (prescrita por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV) e dispensar o medicamento com a retenção da segunda via da receita para posterior controle pela vigilância sanitária.

Fonte: Anvisa

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