Os antigos institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), autarquias por categorias profissionais criadas em 1930 pelo presidente Getúlio Vargas, substituíram as caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), fundadas em 1923, foram fundidos e deram origem, em 1966, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), englobando todos os empregados com carteira assinada, que recebiam assistência médica dos serviços do INPS, hospitais e ambulatórios médicos.


Em 1974, foi criado o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps), para atender a segurados do INPS. Após a Constituição Federal de 1988, que definiu o Sistema Único de Saúde (SUS), a transição do que havia em assistência à saúde do Ministério da Saúde e do Inamps virou o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (Suds), "um convênio entre o Inamps e os governos estaduais", seguido da incorporação do Inamps pelo Ministério da Saúde.

Em 1990, o INPS foi fundido ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas), originando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Inamps, extinto em 1993, foi o alicerce, desde 1990, do hoje SUS para prover atenção à saúde a todo o povo brasileiro, independentemente de comprovação de ser contribuinte do INSS, acabando com a figura do indigente na saúde.


Em 1974, quando o Inamps foi instituído, a capacidade instalada de hospitais próprios cobria apenas 30% dos segurados; então, terceirizou-se a assistência médica, via convênios com serviços privados e filantrópicos - os, à época, chamados "credenciados do Inamps". Em 1974, o Inamps, numa portaria, permitiu ao segurado hospitalizado optar por acomodação superior à enfermaria, desde que arcasse com complementação de honorários médicos (no valor da tabela do que o Inamps remunerava o médico) e a "diferença de acomodação" (o preço da acomodação escolhida menos a diária do Inamps em enfermaria).


Em 30.8.1991, a Resolução 283, do Inamps, definiu a gratuidade total da internação e proibiu a cobrança de complementaridade a qualquer título, oficializando a debandada da classe média segurada do INSS rumo aos planos de saúde, que fizeram a festa, pois a principal decorrência de Resolução 283/1991 era apenas para internação em enfermaria, gerando solicitação de descredenciamento de muitos serviços por todo o Brasil, pois a renda oriunda da complementação das diárias era um atrativo financeiro não desprezível.

Pretendo discutir sobre a negativa/proibição de complementação, seja de honorários, por escolha de médico, seja de acomodação diferente de enfermaria, uma vez que a clientela do SUS é constituída majoritariamente por setores sem muito poder reivindicatório: pobres, velha classe média, descapitalizada, e a nova classe média, sem condições de bancar um plano de saúde.

Logo, o SUS não conta com uma "massa crítica", quer para a sua defesa ou para a de seus usuários, já que os conselhos de saúde, municipais e estaduais, em sua maioria, estão contaminados pelos fenômenos da prefeiturização, em âmbito municipal, e do peleguismo sanitário, em âmbito estadual – posturas de subserviência aos governos, que endossam o "conformismo igualitarista" rasteiro que desconsidera a diversidade econômica da população brasileira, impondo "ou tudo como é, ou nada!" -, usurpando o direito constitucional de acesso universal à saúde em igualdade de condições, já que quem não aceita ser internado em enfermaria perde o direito ao que o SUS paga!


Brasília, 05 de junho de 2012
Folha de S. Paulo/BR - Ministério da Saúde | Alexandre Padilha

Presidente do CRF-SP diz que decisão é importante mas que é necessário avançar ainda mais


O Departamento Jurídico do CRF-SP conquistou uma vitória importante esta semana. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que toda farmácia hospitalar com mais de 50 leitos deve obrigatoriamente ter a presença de farmacêutico responsável. A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 29, no site do STJ. Anteriormente o entendimento da Justiça era que apenas hospitais com mais de 200 leitos eram obrigados a ter farmacêutico responsável.


A decisão do STJ foi tomada com base numa ação movida pelo CRF-SP em 2003 contra um hospital de São Paulo que se negava a contratar farmacêuticos. Multado, o Hospital recorreu a Justiça e demandou uma atuação intensa do Departamento Jurídico com investimento de muitos esforços. A decisão final se baseou na revisão do que se entende como “hospital de pequeno porte”.


Segundo o ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, as decisões anteriores se baseavam numa decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que definia “hospital de pequeno porte” como sendo instituição de saúde com menos de 200 leitos.

Para o ministro, essa definição não é mais válida e carece de atualização, haja vista que o Glossário do Ministério da Saúde considera “de pequeno porte” o hospital com capacidade de até 50 leitos. Dessa forma os hospitais com mais de 50 leitos são considerados de médio e grande porte, portanto devem contar com farmacêuticos responsáveis em seus quadros.


A decisão é conclusiva, foi enquadrada como recurso repetitivo, portanto passa a valer para todo o país, ou seja, todos os hospitais brasileiros terão de se adequar à nova exigência legal.


O presidente do CRF-SP, Pedro Menegasso, comemorou a decisão da Justiça e a importante vitória obtida pelo Departamento Jurídico do CRF-SP: “É mais uma vitória dos farmacêuticos, mas é necessário avançar.

A presença do farmacêutico nas farmácias hospitalares é uma segurança para a saúde da população e, portanto, deve ser estendida aos hospitais de todos os portes. Isso mostra mais uma vez que o CRF-SP não mede esforços para que o farmacêutico seja reconhecido como profissonal de saúde e nesse sentido ocupe postos de trabalho que lhe são de direito”.


Fonte: STJ e CRF-SP

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