Os antigos institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), autarquias por categorias profissionais criadas em 1930 pelo presidente Getúlio Vargas, substituíram as caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), fundadas em 1923, foram fundidos e deram origem, em 1966, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), englobando todos os empregados com carteira assinada, que recebiam assistência médica dos serviços do INPS, hospitais e ambulatórios médicos.


Em 1974, foi criado o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps), para atender a segurados do INPS. Após a Constituição Federal de 1988, que definiu o Sistema Único de Saúde (SUS), a transição do que havia em assistência à saúde do Ministério da Saúde e do Inamps virou o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (Suds), "um convênio entre o Inamps e os governos estaduais", seguido da incorporação do Inamps pelo Ministério da Saúde.

Em 1990, o INPS foi fundido ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas), originando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Inamps, extinto em 1993, foi o alicerce, desde 1990, do hoje SUS para prover atenção à saúde a todo o povo brasileiro, independentemente de comprovação de ser contribuinte do INSS, acabando com a figura do indigente na saúde.


Em 1974, quando o Inamps foi instituído, a capacidade instalada de hospitais próprios cobria apenas 30% dos segurados; então, terceirizou-se a assistência médica, via convênios com serviços privados e filantrópicos - os, à época, chamados "credenciados do Inamps". Em 1974, o Inamps, numa portaria, permitiu ao segurado hospitalizado optar por acomodação superior à enfermaria, desde que arcasse com complementação de honorários médicos (no valor da tabela do que o Inamps remunerava o médico) e a "diferença de acomodação" (o preço da acomodação escolhida menos a diária do Inamps em enfermaria).


Em 30.8.1991, a Resolução 283, do Inamps, definiu a gratuidade total da internação e proibiu a cobrança de complementaridade a qualquer título, oficializando a debandada da classe média segurada do INSS rumo aos planos de saúde, que fizeram a festa, pois a principal decorrência de Resolução 283/1991 era apenas para internação em enfermaria, gerando solicitação de descredenciamento de muitos serviços por todo o Brasil, pois a renda oriunda da complementação das diárias era um atrativo financeiro não desprezível.

Pretendo discutir sobre a negativa/proibição de complementação, seja de honorários, por escolha de médico, seja de acomodação diferente de enfermaria, uma vez que a clientela do SUS é constituída majoritariamente por setores sem muito poder reivindicatório: pobres, velha classe média, descapitalizada, e a nova classe média, sem condições de bancar um plano de saúde.

Logo, o SUS não conta com uma "massa crítica", quer para a sua defesa ou para a de seus usuários, já que os conselhos de saúde, municipais e estaduais, em sua maioria, estão contaminados pelos fenômenos da prefeiturização, em âmbito municipal, e do peleguismo sanitário, em âmbito estadual – posturas de subserviência aos governos, que endossam o "conformismo igualitarista" rasteiro que desconsidera a diversidade econômica da população brasileira, impondo "ou tudo como é, ou nada!" -, usurpando o direito constitucional de acesso universal à saúde em igualdade de condições, já que quem não aceita ser internado em enfermaria perde o direito ao que o SUS paga!


Brasília, 05 de junho de 2012
Folha de S. Paulo/BR - Ministério da Saúde | Alexandre Padilha

Presidente do CRF-SP diz que decisão é importante mas que é necessário avançar ainda mais


O Departamento Jurídico do CRF-SP conquistou uma vitória importante esta semana. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que toda farmácia hospitalar com mais de 50 leitos deve obrigatoriamente ter a presença de farmacêutico responsável. A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 29, no site do STJ. Anteriormente o entendimento da Justiça era que apenas hospitais com mais de 200 leitos eram obrigados a ter farmacêutico responsável.


A decisão do STJ foi tomada com base numa ação movida pelo CRF-SP em 2003 contra um hospital de São Paulo que se negava a contratar farmacêuticos. Multado, o Hospital recorreu a Justiça e demandou uma atuação intensa do Departamento Jurídico com investimento de muitos esforços. A decisão final se baseou na revisão do que se entende como “hospital de pequeno porte”.


Segundo o ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, as decisões anteriores se baseavam numa decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que definia “hospital de pequeno porte” como sendo instituição de saúde com menos de 200 leitos.

Para o ministro, essa definição não é mais válida e carece de atualização, haja vista que o Glossário do Ministério da Saúde considera “de pequeno porte” o hospital com capacidade de até 50 leitos. Dessa forma os hospitais com mais de 50 leitos são considerados de médio e grande porte, portanto devem contar com farmacêuticos responsáveis em seus quadros.


A decisão é conclusiva, foi enquadrada como recurso repetitivo, portanto passa a valer para todo o país, ou seja, todos os hospitais brasileiros terão de se adequar à nova exigência legal.


O presidente do CRF-SP, Pedro Menegasso, comemorou a decisão da Justiça e a importante vitória obtida pelo Departamento Jurídico do CRF-SP: “É mais uma vitória dos farmacêuticos, mas é necessário avançar.

A presença do farmacêutico nas farmácias hospitalares é uma segurança para a saúde da população e, portanto, deve ser estendida aos hospitais de todos os portes. Isso mostra mais uma vez que o CRF-SP não mede esforços para que o farmacêutico seja reconhecido como profissonal de saúde e nesse sentido ocupe postos de trabalho que lhe são de direito”.


Fonte: STJ e CRF-SP

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em Plenário.


Emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator, Aécio Neves (PSDB-MG), exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva.


Os demais entes públicos deverão indicar expressamente, nos editais de concursos públicos, o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Excedentes


De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.


Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.


Expedito Júnior destacou que mau administrador poderá valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não foi aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.


O autor lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que “a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações”.


O relator Aécio Neves disse que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares.


“Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou”, destacou.


Fonte: Agência Senado

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