A 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (CNVS) pretende reunir cerca de 2000 pessoas em Brasília, entre os dias 28 de novembro e 1º de dezembro de 2017, com o objetivo de criar uma política nacional que fortaleça as ações de vigilância em saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). 

A vigilância em saúde inclui vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, com atividades de prevenção e promoção da saúde. Com as ações da área, é possível obter informações e intervir para reduzir riscos de doenças e promover a qualidade de vida.

Para o Conselho Nacional de Saúde (CNS) que realiza a Conferência é fundamental, neste momento de desmonte das políticas públicas e perdas de direitos, resistir, defender e divulgar a amplitude do SUS. “Através da democracia participativa e de um debate concreto em torno da proteção, promoção e vigilância em saúde, poderemos somar forças políticas e sociais para garantir em 2018 uma política nacional de vigilância em saúde para todos”, avalia o presidente do CNS, Ronald dos Santos.

A 1ª CNVS tem como tema central “Vigilância em Saúde: Direito, Conquistas e Defesa de um SUS Público de Qualidade”. Ela foi precedida de etapas preparatórias, realizadas em todos os estados brasileiros que reuniram propostas apresentadas por participantes de municípios e macrorregiões locais.

Também ocorreram conferências livres organizadas pelos mais diversos públicos, como pessoas em situação de rua, acadêmicos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), população do campo, da floresta e das águas, movimento LGBT e povos ciganos com a finalidade de se discutir necessidades específicas sobre vigilância em saúde.

A 1ª CNVS reunirá as propostas aprovadas nestas fases, que serão apresentadas e defendidas pelos delegados eleitos e convidados (no caso das conferências livres) em cada uma das etapas.

A conferência nacional conta com um site específico para informações sobre o tema www.cnvs.org.br

Saiba mais sobre os debates da 1ª CNVS

Quem tiver interesse em conhecer um pouco mais sobre os debates e temas que serão objeto de análise e reflexão durante a 1ª CNVS pode conferir  abaixo uma lista de links com conteúdos sobre o assunto.

Canal Saúde

Sala de Convidados http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=Conferencia-Nacional-de-vigilancia-em-Saude-SDC-0399

Em Pauta na Saúde http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=Em-Pauta-na-Saude-25092017-EPA-0071

Bate Papo na Saúde http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=conferencia1estadual1de1vigilancia1em1saude1da1paraiba1bps1-10699 e http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=atencao1basica1no1estado1da1paraiba1bps1-10700

Unidiversidade http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=Vigilancia-em-Saude-UND-0774

Ligado em Saúde http://www.canal.fiocruz.br/video/index.php?v=Vigilancia-em-Saude-LES-1903

Quatro interprogramas

Vigilância Sanitária – Interprograma

Vigilancia Epidemiologica – Interprograma

Vigilância Ambiental – Interprograma

Vigilância em Saúde do Trabalhador – Interprograma

Textos

Ministério da Saúde homologa Conferências de Saúde das Mulheres e Vigilância

Comissão inicia preparativos para a 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Comissões avançam na construção da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Comissões da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde reúnem-se em Natal

CNS promove conferência livre sobre Vigilância em Saúde no Território

CNS aprova documento orientador da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Participe das etapas municipais e macrorregionais para a 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

CNS participa de Conferência Livre de Vigilância em Saúde promovida pela Anvisa

15ª Expoepi ressalta importância da participação popular para o fortalecimento da vigilância em saúde

Santa Maria (RS) se prepara para a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Movimentos Sindicais, Populares e Sociais apresentam carta pela garantia de direitos e em defesa do SUS

Modelo de Atenção à Saúde e Integralidade são destaques de Seminário sobre Vigilância em Saúde

A construção de uma Política de Vigilância em Saúde passa pela defesa da democracia e garantia de direitos, dizem palestrantes

Movimentos Sindicais e Sociais se unem em Defesa do SUS

Conselho Nacional de Saúde organiza Seminário Preparatório sobre Vigilância em Saúde com foco no trabalho

CNS aprova documento orientador da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Fonte: CNS

Publicado em 24/11/2017

 

 

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa está realizando um processo de revisão de normativas que impactam diretamente na profissão farmacêutica e na garantia de boas práticas para a gestão de estabelecimentos de saúde e resíduos.

 

As Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC em revisão são:

• A RDC 44/2009 – que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias;

• A RDC 50/2002 – que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

• A RDC 306/2004 – que ispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

• A RDC 302/2005 – que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.

Para o presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos “é importante a categoria estar atenta. Nesse momento as instituições de proteção de interesses coletivos estão sob o mais feroz ataque das forças do mercado, e no caso a regulação de um mercado de mais de 120 bilhões de reais mobiliza poderosos interesses, que muitas vezes estão na contramão da proteção da sociedade e do trabalho tecnicamente qualificado”, referindo-se à importância de acompanhar todo este processo de revisão.

Durante o I Congresso de Ciências Farmacêuticas, o gerente de operação de controle sanitário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), André Oliveira Resende de Souza, afirmou que a revisão destas normas, está construindo um novo cenário técnico para a execução do trabalho do farmacêutico. “A ideia é atualizarmos essas normativas, da melhor maneira possível, próximo aos profissionais, para conseguirmos um melhor resultado em termos de qualidade sanitária.”

Da redação com agências

Publicado em 22/11/2017

 

 

No mês de Combate ao câncer de próstata, a Anvisa publicou dia 20/11, o registro do genérico acetato de abiraterona. O medicamento será utilizado no tratamento de pacientes com metástase resistente a castração, em combinação com os medicamentos prednisona ou prednisolona. 

A aprovação dele deve reduzir os custos do tratamento, pois os genéricos vão entrar no mercado com um valor pelo menos 35% menor que o valor do produto de referência de acordo com a Lei dos Genéricos.

Até o momento, não havia genéricos do medicamento acetato de abiraterona, que está no mercado com o nome comercial Zytiga, registrado pela empresa Janssen-Cilag Farmacêutica. O medicamento genérico foi registrado pela empresa Dr. Reddys Farmacêutica.

Como o acetato de abiraterona funciona

O acetato de abiraterona inibe seletivamente uma enzima necessária para a produção de androgênios (hormônios sexuais) pelos testículos, glândulas supra-renais e tumores da próstata. Assim, diminui consideravelmente os níveis destes hormônios, os quais levam à progressão da doença.

 

Fonte: Anvisa

Publicado em 21/11/17

 

 

 

 

A Medida Provisória (MP) 808/2017, que altera pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11 de novembro, é considerada polêmica, ainda que suavize alguns dos pontos da perversa proposta de Michel Temer.

 

 

↳ TRABALHO INTERMITENTE

Entre as mudanças está a que define que a modalidade de trabalho intermitente, aquele em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos), vale para todos. Antes, havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes".

Ao comentar as mudanças o consultor jurídico da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de. Ensino), José Geraldo de Santana Oliveira, destacou que tal medida “deve ser caracterizada como visceral afronta à garantia do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF); à valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF); ao primado do trabalho (Art. 193 da CF); à função social do contrato (Art. 421, do Código Civil- CC), enumerou.

Para o consultor “todos os malefícios dessa lei podem ser aplicados aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que quebra todas as estruturas da Ordem Democrática, que só admite a aplicação de normas de direito material aos contratos celebrados após o início de sua vigência. Mais um colossal retrocesso no universo de horrores”.

A medida também proíbe que o trabalhador ou trabalhadora na modalidade intermitente tenha acesso a seguro desemprego e muda a concessão dos benefícios.

E mais, pela nova regra intermitente terá acesso apenas aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente. No caso do o salário-maternidade, o intermitente receberá do Estado, já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.

“As alterações introduzidas na mais vil forma de contratação, que é a do contrato intermitente, autorizada pelo Art. 452-A, com o acréscimo dos Arts. 452-B a 452-G, não modificam a sua natureza e a sua perversidade. Apenas, trazem pífias garantias aos que se submetem a ela, não previstas na redação anterior”, problematizou Santana.

↳ GRÁVIDAS E LACTANTES

Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela "voluntariamente" apresentar atestado com a autorização.

“As alterações promovidas no Art. 394-A da CLT, que autoriza o exercício de atividade insalubre para as gestantes e lactantes, efetivamente, não afetaram o seu conteúdo, sendo a rigor apenas de redação, exceto quanto às de grau máximo, deixando aberta a possibilidade de que as exerçam em grau mínimo e médio”, criticou José Geraldo de Santana Oliveira.

↳ JORNADA DE 12 HORAS

No novo texto estabelece que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho mediada pelos sindicatos para que a jornada seja adotada.

Santana afirma que o recuo apenas repõe o comando constitucional do Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF), que somente admite jornada de 12 horas, com 36 de descanso, mediante convenção ou acordo coletivo, absurdamente violado pela Lei N. 13.467/2017, que, com a redação anterior, autorizava-a por “acordo individual”.

E completa: “Porém, essa reposição foi apenas parcial, pois que as organizações sociais (OSs), que atuam na área de saúde podem adotá-la por meio de “acordo individual”, o que importa a intolerável discriminação dos trabalhadores dessas”. Santana indica que as primeiras impressões da MP sinalizam apenas para “uma oferta de migalhas, que não passa de mais um presente de grego.

↳ DANO MORAL

A proposta traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro.

“Uma alteração que suprimir a odiosa “precificação” da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que tinha como base de cálculo o salário do ofendido, quebrando o princípio da isonomia, para tratar de maneira desigual os iguais, ou seja, cada ofensa à dignidade do trabalhador valia o quanto pesava, o que implicava tratamento de pária àquele de baixa renda”, comentou o consultor da Contee.

↳ NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Uma mudança apontada pelo consultor da Contee e que “pode ser considerada um pesadelo a menos para os sindicatos foi o acréscimo do Art. 510-E à CLT, pois estabelece, com clareza, que a comissão de representantes dos empregados não possui competência para realizar negociações coletivas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, consoante o que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, sendo, portanto, obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme determina o Art. 8º, inciso VI, da CF”.

↳ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”.

Ficou pior e poderá piorar mais

Ao avaliar as mudanças o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) externou que a a emenda ficou pior que o soneto. Já que, para a instituição, "a MP piorou a lei em muitos pontos. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.” Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei".

E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTB.

Por fim, mais não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a medida provisória pode não ser votada.

Fonte: CTB

Publicado em 17/11/2017

 

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