A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/8), o registro do medicamento Keppra ® (levetiracetam). Este é o 13º medicamento novo registrado na Agência em 2015.

 

O  Keppra ® é um anticonvulsivante que se apresenta sob a forma de comprimido revestido nas concentrações de 250mg e 750mg e de solução oral na concentração de 100mg/mL. A formulação é indicada para o tratamento da epilepsia.

 

Fonte: Imprensa Anvisa

Pesquisadores do Laboratório do Sono, do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, desenvolveram uma técnica para reduzir a frequência e a altura do ronco até que ele se torne imperceptível em alguns casos. A aplicação também ajuda no tratamento da apneia do sono de grau leve e moderado, porque resulta na diminuição do número de engasgos à noite.

 

A técnica consiste em uma série de seis exercícios para fortalecer os músculos envolvidos na produção do ronco e na apneia do sono obstrutiva. Os exercícios devem ser feitos três vezes ao dia por oito minutos e incorporados às atividades corriqueiras do indivíduo. A fonoaudióloga Vanessa Ieto explicou que os exercícios ajudam a melhorar a flacidez na musculatura da língua, fim do céu da boca e a úvula (conhecida como campainha). O estudo foi publicado na revista acadêmica Chest.

 

“Todos os pacientes que participaram da pesquisa fizeram seis exercícios durante três meses, mas para ser eficaz é preciso ter o diagnóstico correto, a avaliação de fonoaudiólogo especializado, orientação do profissional e o acompanhamento durante os exercícios para não fazer nenhum movimento errado e não surtir efeito”. O diretor do Laboratório do Sono do Incor, Geraldo Lorenzi Filho, destacou que o ronco é muito mais comum do que se pensa e é causado por uma vibração da musculatura da garganta quando o ar passa. Ele ocorre quando dormimos, relaxamos a musculatura e a passagem para o ar na faringe é muito estreita. “O ronco pode parecer uma coisa boba, mas incomoda muito e ficar roncando todas as noites pode deixar a musculatura mais flácida e, no futuro, causar apneia”.

 

Segundo Lorenzi, na cidade de São Paulo, um a cada três indivíduos tem algum grau de ronco variável (30% com relação ao número de roncos por hora na noite e 60% com relação à intensidade ou volume). No caso dos roncos mais leves, o tratamento é perder peso, dormir de lado, não beber álcool ou tomar sedativos durante a noite, desobstruir o nariz. “Entre as causas do ronco estão a garganta estreita, a obesidade, mandíbula afastada para trás. Estudamos muito a relação da apneia do sono com a doença cardíaca. Com a idade, o ronco também aumenta. Nos casos de apneia grave, aumenta o risco de pressão alta, arritmia, diabetes, alterações de arteriosclerose”.

 

O aposentado Nelson Ieto, de 65 anos, contou que aos 35 teve um infarto e decidiu mudar sua vida. Parou de fumar e beber e adotou práticas mais saudáveis no seu cotidiano. Mais tarde, sua filha se formou em fonoaudiologia, o que trouxe a ele o interesse no assunto. Como ele roncava demais, a indicação foi a de fazer a polissonografia, o que o fez descobrir que tinha apneia do sono. “Há dois anos, faço os exercícios de fono, além dos meus exercícios diários normais. Mudou totalmente minha vida. Minha esposa percebeu que parei de roncar e eu durmo mais tranquilo”.

 

Marisa Curi tem 56 anos, trabalha no setor de administração de uma empresa e, diariamente, levantava da cama cansada e sentia indisposição e sono durante todo o dia. O marido reclamava de seu ronco e, por ter problemas respiratórios, ela resolveu procurar um profissional e fazer a polissonografia, que também detectou uma apneia do sono moderada.

 

“Eu já fazia o tratamento da asma, mas como não melhorava fui encaminhada para um médico do sono, quando fui convidada a fazer parte do projeto dos exercícios. No começo, eram só exercícios de respiração e eu achava que não ia fazer diferença, mas depois que passei a exercitar a musculatura mudou muito. Não acordo mais no meio da noite sufocada, a qualidade do sono melhorou, consigo dormir a noite toda, fico mais disposta”, disse.

 

Fonte: Agência Brasil – repórter Flávia Albuquerque

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

 

A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

 

Recomposição

 

Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

 

"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

 

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

 

Interpretação conforme

 

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

 

Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

 

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

 

Modulação

 

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.

 

A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".

 

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

 

Processo

 

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

 

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).

 

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Fonte: TST / Carmem Feijó

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a partir de hoje (10) a fabricação, distribuição e comercialização de todos os lotes da enzima digestiva lactase da marca Digelac, fabricada pela Vida Forte Nutrientes Indu stria e Come rcio de Produtos Naturais Ltda. O produto é uma alternativa para a ingestão de leite e de seus derivados para as pessoas que têm intolerância à lactose.

 

Segundo resolução da Anvisa da última sexta-feira (7), publicada hoje (10) no Diário Oficial da União, o produto teve a autorização para ser produzido e comercializado como “aditivo alimentar”, mas estava sendo vendido como “coadjuvante de tecnologia de fabricação.”

 

Conforme resolução da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que regulamenta a classificação e os empregos dos aditivos alimentares, os aditivos alimentares são ingredientes adicionados intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Ao ser agregado, eles podem se converter como componente do próprio alimento.

 

O coadjuvante de tecnologia de fabricação é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação. A substancia, contundo, deverá ser eliminada do alimento ou inativada, sendo admitida no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados.

 

A Agência Brasil entrou em contato com a Vida Forte Nutrientes Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda, fabricante do produto, que ainda não se pronunciou sobre a determinação da Anvisa.

 

Fonte: Agência Brasil – repórter Ivan Richard

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