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27/01/2010 - PROPOSTA DE PAUTA PARA REIVINDICAÇÕES DA CAMPANHA SALARIAL/2010 PARA FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORAS.

 

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO  ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMPANHA SALARIAL / 2010 PARA FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS
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PROPOSTA DE PAUTA PARA REIVINDICAÇÕES


 CAPÍTULO I – QUESTÕES ECONÔMICAS


CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL


As empresas reajustarão em lº de março de 2010, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente (INPC = 4,11% + 3,39% DE GANHO REAL) 7,5% (sete vírgula cinqüenta por cento).


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de março/2010, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta cláusula.


PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de que trata o “caput” desta cláusula será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.


PARÁGRAFO TERCEIRO:  Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.


CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO


A partir de 1º de março/2010, o piso salarial a ser adotado pelas empresas, não poderá ser inferior a  R$2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) para jornada de 40 horas semanais.

 

CLÁUSULA 3ª - GRATIFICAÇÃO NATALINA


Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina integral aos empregados que permanecerem em auxílio-doença, pelo INSS, por período inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLÁUSULA 4ª - DIREÇÃO  TÉCNICA


Ao Profissional Farmacêutico que exerce a direção técnica de estabelecimentos comerciais, será assegurado mensalmente ao mesmo, o pagamento de um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu salário nominal.


PARÁGRAFO ÚNICO: Todo farmacêutico que vier acumular outra função diferente daquela prevista na Lei n. 5991/73, fica garantido o pagamento mensal de um adicional correspondente a 50% do salário nominal, ficando vedado qualquer redução salarial para aqueles empregados que estejam em  função acumulada e percebam remuneração acima do  valor aqui reivindicado.

 

CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO


As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado o trabalho em dias destinados a feriados nacionais, estaduais e municipais e domingos, entretanto, havendo necessidade do labor nestes dias, as horas serão remuneradas com a aplicação do percentual de 200% (duzentos por cento), sobre a hora normal.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.


PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta cláusula aplicam-se, também, aos farmacêuticos que ocupam cargo de gerência.


CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO/


O trabalho realizado no período noturno, será remunerado com um adicional de 75%(setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal.


PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19:00 às 7:00 horas da manhã seguinte.


CLÁUSULA 7ª - CONTA SALÁRIO


As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos em depósito bancário em conta salário.


CAPÍTULO II – SAÚDE DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


As empresas pagarão, mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 30%(trinta por cento) do salário nominal, para todos farmacêuticos.


CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Os empregados farmacêuticos que laboram em estabelecimentos comerciais localizados nos postos de gasolina deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 50%(cinquenta por cento) sobre o salário nominal.

 

   CAPÍTULO III – BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES

 

CLÁUSULA 10ª - LOCAL RESERVADO PARA ORIENTAÇÃO FARMACÊUTICA


As empresas deverão propiciar ao profissional farmacêutico local reservado para a orientação farmacêutica, entendendo-se como tal, a assistência ao cliente, de modo a respeitar a sua privacidade, acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.


CLÁUSULA 11ª - DIÁRIAS DE VIAGEM


As empresas assegurarão aos trabalhadores que atuam na área de comércio atacadista, o custeio das despesas com diárias de viagens, compatíveis com os custos provenientes das referidas despesas realizadas.


CLÁUSULA 12ª - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


As empresas complementarão o salário do empregado em gozo de auxílio previdenciário, de forma que o afastado receba o mesmo salário, como se estivesse na ativa.

 

CLÁUSULA 13ª – LICENÇA MATERNIDADE/GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE


Fica assegurada as farmacêuticas gestante a licença maternidade de 180 dias.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 90 dias após o término da licença maternidade.


PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes, condições de trabalho, compatíveis com a orientação médica.


CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS DEGENERATIVAS


As empresas não praticarão demissões de empregados portadores de doenças crônicas degenerativas, câncer e HIV/AIDS.


CLÁUSULA 15ª - AMAMENTAÇÃO


Com a finalidade de amamentar o filho, até que este complete 10 (dez) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de uma hora cada um. Se a jornada de trabalho for desenvolvida em horário noturno, será garantido um descanso de duas horas em horário de livre escolha da mulher.


CLÁUSULA 16ª. - ABORTO


Na ocorrência de aborto, comprovado através de atestado médico próprio, fica assegurada à empregada uma licença  remunerada de 04 (quatro) semanas.


CLÁUSULA 17ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.


Será assegurado ao empregado afastado por motivo de doença, estabilidade no emprego, pelo período de 180(cento e oitenta) dias, após o seu retorno ao trabalho.


CLÁUSULA 18ª - ATESTADO MÉDICO


As empresas obrigam-se a reconhecer como válidos, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais particulares, ou que mantenham convênio com o SUS.


PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas reconhecerão também os atestados médicos e/ou odontológicos, acompanhados das respectivas declarações de comparecimento, para os empregados que necessitarem de acompanhar seus respectivos filhos com idade de até 18(dezoito) anos ou portador de necessidades especiais de qualquer idade, para fins de abono de faltas.


CLÁUSULA 19ª - MATERIAL DE TRABALHO/UNIFORMES


Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento aos empregados farmacêuticos, de todo material necessário ao desempenho de suas atividades, não podendo responsabilizá-los por quaisquer danos não dolosos ocorridos aos mesmos.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados os uniformes necessários, em quantidades suficientes, possibilitando, assim, a manutenção das condições de higiene e conservação dos mesmos.


PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme  a ser fornecido ao farmacêutico não poderá ser utilizado como espaço de propaganda de medicamentos e/ou de laboratórios farmacêuticos.


CLÁUSULA  20ª - DESCONTO/COMPRA MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS


As empresas concederão aos seus respectivos empregados farmacêuticos, um desconto no importe mínimo de 30% (trinta por cento), por ocasião da compra de quaisquer medicamentos ou perfumarias.

 

CLÁUSULA 21ª - FALTAS JUSTIFICADAS -  


Será considerada falta justificada, além dos casos previstos na legislação trabalhista, também, a ausência do empregado até 15 (quinze) dias úteis por ano, quando o mesmo participar de Congressos, Reuniões, Simpósios, Encontros e Seminários, cursos e pós graduações (palavras acrescentadas em Divinópolis para ficar bem determinado) devendo o empregado comunicar ao seu respectivo empregador com antecedência mínima de 07 (sete) dias e comprovar posteriormente o seu comparecimento através de atestado ou certificado.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas considerarão, ainda, as faltas justificadas e remuneradas ao serviço:
 

a) sete dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes,irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;


b) cinco dias úteis, em caso de casamento;


c) sete dias úteis, aos farmacêuticos do sexo masculino, em caso de nascimento do filho;


d) um dia útil, em caso de doença do cônjuge, ascendentes, descendentes, colaterais, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;


e) liberação para comparecimento em reuniões escolares.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a liberar os seus respectivos empregados farmacêuticos, sem prejuízo do recebimento de seus salários, para atender as convocações e convites especiais realizadas pela entidade sindical, quando se fizerem necessárias.


Cláusula ... – Aperfeiçoamento/capacitação


Os cursos realizados pelo farmacêutico em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverão ser custeados pelo empregador por, no mínimo, 50% do valor.


Cláusula -----  Ocorrendo a solicitação por parte do empregado, de redução da carga horária, no curso do contrato de trabalho, está deverá ser solicitada por escrito, em oficio dirigido  ao sindicato profissional, que fará análise do pedido, ocasião em que poderá deferí-la ou não.


Parágrafo Único: Sendo validado  o pedido de redução da carga horária, pelo SINFARMIG, as empresas, no prazo de 10 (dez) dias, realizarão a rescisão parcial do contrato de trabalho, efetuando o pagamento proporcional das parcelas de aviso prévio,  férias +1/3 e décimos terceiros, devendo ser homologada previamente  pelo sindicato profissional  


CLÁUSULA 22ª - ALIMENTAÇÃO:
 
As empresas fornecerão tickets refeição aos empregados farmacêuticos, na quantidade suficiente dos dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$12,00 (doze reais).


PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o farmacêutico optar pelo recebimento do tickets alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta cláusula.


PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá descontos nos salários de qualquer valor relativo ao fornecimento de cestas básicas ou equivalentes.


CLÁUSULA 23ª - VALE- TRANSPORTE


As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, vales-transporte, correspondente ao trajeto de ida e volta ao serviço.


PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá descontos nos salários de qualquer valor relativo ao fornecimento de vale-transportes.

 

CLÁUSULA 24ª - FÉRIAS


Fica garantido 30 dias de férias para todo farmacêutico independente da carga horária semanal trabalhada.


Cláusula -----   Seguro de Vida em Grupo


As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.


CAPÍTULO IV – RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA 25ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Fica assegurado o desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como mera intermediária, no mês de ????/2009, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos do inciso IV, do art. 8º da CF e conforme fixado pela assembléia geral, no valor equivalente a R$ 47,00 sendo que tal contribuição será paga ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, através do envio de boleto bancário.


PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato, através de documento de próprio punho, pessoalmente, via fax ou correio, não aceitável de contabilidade ou empregador, no prazo máximo, improrrogável, de 30 de ???????? de 2009.

  

   CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 26ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO


Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva, fica estabelecida para as empresas uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do farmacêutico, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis.


CLÁUSULA - 27ª - ABRANGÊNCIA


A presente convenção coletiva de trabalho se aplica aos empregados vinculados ao comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos e correlatos do Estado de Minas Gerais.

 
CLÁUSULA 28ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES


Considerar-se-ão incorporados à presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a  vigência  do instrumento normativo anterior, que por ventura, não vierem  a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.


CLÁUSULA 29ª - VIGÊNCIA


O presente acordo vigorará pelo prazo de 12  (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2009.

 

  

   Belo Horizonte,  de fevereiro de 2010.

 

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFARMIG

 

 




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